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Servidões rurais


O contrato de parceria rural tem sido normalmente utilizado pelos fazendeiros, como forma de facilitar a exploração de suas propriedades.

Existe sob as modalidades de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa; é regulado pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, art. 96 e seguintes) e Dec. N. 59.566/66 ( Regulamento do Estatuto da Terra).

Embora objeto de largo uso, esse tipo de contrato, se não for corretamente compreendido e utilizado, pode acabar provocando grandes problemas aos proprietários rurais.

O objetivo deste artigo é abordar alguns aspectos mais interessantes a respeito desse contrato, que pode ser definido como um contrato oneroso, pelo qual um proprietário rural admite que uma ou mais pessoas ocupem por certo tempo, parcial ou totalmente, seu imóvel rural, para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, mediante distribuição proporcional dos lucros ou prejuízos, da forma previamente contratada.

O contrato pode ser verbal ou escrito, mas convém que seja escrito, para evitar futuras dúvidas e dificuldades de prova. Sendo escrito, deve ser assinado por duas testemunhas idôneas. Se for firmado com parceiro analfabeto, exige a lei que contenha a assinatura de quatro testemunhas, além da impressão digital do parceiro.

Embora a lei fale em prazo mínimo de três anos, em relação à duração desse contrato, isto será válido quando as partes não estipularem prazo ou firmarem o contrato por prazo indeterminado. Entretanto, desde que estipulado pelas partes, o prazo de duração desse contrato poderá ser inferior a três anos.

Um de nossos tribunais já entendeu que, em se tratando de parceria que vise a implantação de cultura nova, o prazo deverá ser necessariamente de três anos, o que não ocorre em relação às culturas já implantadas.

É característica fundamental do contrato de parceria, em qualquer de suas modalidades, que o parceiro assuma efetivamente tanto os lucros como os riscos do empreendimento, arcando com sua parte nos eventuais prejuízos que possam ocorrer. Deve ele, também, exercer sua atividade com independência, de maneira autônoma e sem qualquer subordinação ao proprietário da terra, sob pena de ser considerado empregado deste. Alguns autores chegam a classificá-lo como verdadeiro sócio no empreendimento.

É bem verdade que o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo já decidiu que parceiro rebelde, que não admite fiscalização das cláusulas contratuais ou dos serviços prestados, possibilita a ruptura do contrato de parceria. O descumprimento das cláusulas contratuais pelo parceiro, também enseja a rescisão da parceria. Nesse caso, se o parceiro, agindo com dolo ou culpa, provocou prejuízos ao proprietário, poderá até ser condenado a pagar perdas e danos.

Em qualquer das hipóteses, a consequência da rescisão da parceria, será a retirada do parceiro da propriedade.

Deve-se, também, adotar cautelas em relação às benfeitorias, já que as benfeitorias necessárias (indispensáveis) e as úteis (que aumentam a utilização do bem) realizadas na propriedade pelo parceiro, deverão ser indenizadas pelo proprietário. As benfeitorias voluptuárias, ou seja, aquelas efetuadas com o objetivo de mero deleite ou embelezamento, se forem autorizadas pelo proprietário, também deverão ser indenizadas.

Mas, um dos grandes problemas que atingem esse tipo de contrato, diz respeito à sua correta caracterização como contrato de parceria. Se o parceiro, ao invés de pagar ao proprietário a porcentagem fixada em contrato e, ao contrário, efetuar tal pagamento sempre através de uma quantia certa, esse contrato poderá ser caracterizado como arrendamento, que possui consequências jurídicas e tributárias diversas do contrato de parceria.

Por outro lado, há o problema, sempre presente, da possibilidade de caracterização do parceiro como verdadeiro empregado do proprietário, arcando este, então, com todos os ônus decorrentes da legislação trabalhista.

Se o parceiro executa serviços para o proprietário, fora da área da parceria, recebe ordens, se está subordinado ao proprietário, fiscal ou capataz da fazenda, estará, assim, caracterizando o contrato de trabalho.

Já os filhos que trabalham com o pai na parceria, não são empregados do proprietário, a menos que, paralelamente, também executem outras atividades laborais na fazenda.

É importante notar que, de acordo com a visão da lei e a posição adotada pelos Tribunais, se um parceiro não possuir condição econômica suficiente para explorar de maneira autônoma e independente a área de parceria, contribuindo, para tanto, somente com o seu trabalho, será ele considerado empregado para todos os efeitos legais.

Por fim, releva notar que, não pretendendo o proprietário prorrogar o prazo da parceria, deve notificar o parceiro com prazo mínimo de seis meses antes do término do prazo contratual pois, se tal providência não for adotada, o contrato será prorrogado automaticamente. Essa notificação deve ser feita através do Cartório de Títulos e documentos ou por via judicial.

Vários outros aspectos do contrato da parceria merecem análise, muito embora não haja possibilidade de fazê-lo nos estreitos limites deste artigo.

O certo, porém, é que os proprietários devem adotar cautelas quando da realização desse tipo de contrato, para evitar futuros dissabores e longas demandas judiciais, das quais nem sempre saem vencedores.

Por José Justino de Figueiredo Neto

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